Resolução 05/2010- CCM de 08 de março de 2010


Fonte: UFRN

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Centro de Ciências da Saúde

Coordenação do Curso de Medicina

Resolução 05/2010-CCM, de 08 de março de 2010

Institui normas para revalidação de diplomas de graduação em Medicina, expedidos

por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

O Presidente do Colegiado do Curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em observância à Resolução no 08/2007 de 04/10/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES) e à Resolução no. 095/96 de 26/11/1996, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da UFRN;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES nº. 4, de 7 de novembro de 2001, que instituiu Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, especificamente no tocante à carga horária mínima do estágio curricular em regime de internato e às áreas consideradas essenciais;

Considerando a Resolução no 03/2002-CONSEPE, de 15 de janeiro de 2002, que instituiu o projeto pedagógico do curso de Medicina da UFRN;

Considerando os artigos 37, 38, 226, 227 e 228 da Resolução no. 227/2009-CONSEPE,

de 03 de dezembro de 2009, que definem normas para a equivalência e aproveitamento de componentes curriculares cursados em outras instituições de ensino;

R E S O L V E:

Art. 1º. As normas para revalidação de diploma do Curso de Medicina expedido por estabelecimento estrangeiro passam a vigorar de conformidade com os dispositivos a seguir.

Art. 2º. A análise do processo pela Comissão Permanente de Revalidação de Diploma Médico será realizada de acordo com critérios estabelecidos em edital publicado pela Pró-Reitoria de Graduação e levará em consideração:

I – a qualificação conferida pelo título concedido pelo diploma do candidato;

II – a correspondência do curso realizado com o que é oferecido na UFRN;

III – a adequação da documentação, que deverá constar de:

a) Diploma objeto da revalidação,

b) Histórico escolar contendo, obrigatoriamente: carga horária total do curso para integralização curricular, descrição de todos os componentes curriculares cursados, com respectivas notas e cargas horárias individuais, e carga horária do internato/estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço nas áreas de Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria e Saúde Coletiva;

c) Programas de todas as disciplinas e componentes curriculares cursados.

Parágrafo Único – A Comissão Permanente de Revalidação de Diploma Médico poderá, a seu critério, solicitar informações ou documentos complementares, quando julgar necessário.

Art. 3º - Considerado equivalente, de conformidade com parecer conclusivo da Comissão Permanente de Revalidação do Diploma Médico, o processo seguirá a tramitação regulamentar para a devida concessão da revalidação pretendida.

Parágrafo Único – São considerados requisitos essenciais para a caracterização de equivalência curricular:

I – carga horária total cursada maior ou igual a 7.200 horas;

II – carga horária cursada no internato/estágio curricular obrigatório maior que 35 % da

carga horária total do curso;

III – comprovação de internato/estágio curricular obrigatório, com aprovação, nas cinco (05) áreas essenciais explicitadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais;

IV – equivalência dos estudos realizados no exterior em relação à estrutura curricular vigente no curso de Medicina da UFRN, em termos de conteúdos, cargas horárias, métodos de avaliação e cenários onde se desenvolveram as atividades de ensino aprendizagem, incluindo todos os níveis de complexidade.

Art. 4° - Havendo dúvidas com relação à equivalência entre os estudos realizados no exterior e os oferecidos pela UFRN, a Comissão Permanente de Revalidação do Diploma Médico determinará que o candidato seja submetido a exames e provas destinados a caracterizar a equivalência exigida.

§ 1° - As provas e exames mencionados no caput deste artigo serão prestados em língua portuguesa, e compreenderão:

I – Prova Cognitiva

II – Prova Prática/Oral.

§ 2° - Após finalização da análise de equivalência de todos os candidatos, a Comissão divulgará o calendário e as normas para operacionalização das provas e exames, com antecedência mínima de 30 dias da data de realização.

Art. 5° - A Prova Cognitiva será constituída de 200 questões objetivas distribuídas entre

as áreas de Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria e Saúde Coletiva, podendo incluir, em cada área, conteúdos relacionados às Ciências Básicas, Ética e Legislação.

§ 1° - Será considerado aprovado nesta fase o candidato que obtiver aproveitamento mínimo de 60% em cada área citada no caput deste artigo, condição considerada requisito indispensável para a realização da Prova Prática/Oral.

§ 2° - A Prova Cognitiva será realizada em dois turnos consecutivos.

Art. 6° - A Prova Prática/Oral será destinada à avaliação de habilidades, atitudes e comunicação nas áreas de Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria e

Saúde Coletiva.

§ 1° - Será considerado aprovado na prova prática/oral o candidato que obtiver aproveitamento mínimo de 60% em cada uma das cinco áreas.

§ 2° – A Comissão Permanente de Revalidação poderá convocar docentes e funcionários técnico-administrativos da instituição para a aplicação da Prova Prática/Oral.

Art. 7° - Considerar-se-á caracterizada a equivalência de estudos quando o candidato obtiver rendimento igual ou superior a 60%, calculado como a média aritmética dos resultados conseguidos nas provas cognitiva e prática/oral.

§ 1° – Após divulgação do resultado da etapa de provas e exames, a Comissão emitirá os pareceres finais de revalidação e todos os processos serão encerrados, podendo ser reabertos pelos interessados, caso decidam pela realização de estudos complementares, de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

§ 2°– Da decisão caberá recurso, no âmbito da UFRN, no prazo máximo de 10 dias, após a data de homologação dos pareceres finais pelo Colegiado do Curso de Medicina.

Art. 8° - Ao candidato que não obtiver média para comprovar equivalência de estudos, em uma ou mais áreas, será oferecida a possibilidade de realização de estudos complementares, em conformidade com o que disciplina o § 3° do Art. 7° da Resolução n° 8 CNE/CES, de 04 de outubro de 2007.

§ 1° - A Comissão Permanente de Revalidação do Diploma Médico emitirá recomendação de estudos complementares, tendo como base a análise de equivalência de estudos e o desempenho do candidato nas provas e exames.

§ 2° - A oferta de estudos complementares pela UFRN, respeitadas as condições de infra-estrutura e os recursos humanos dos departamentos acadêmicos que integram o curso de Medicina, atenderá apenas aos seis (06) candidatos com melhor classificação geral obtida nas provas e exames, considerando-se o desempenho médio nas provas cognitiva e prática/oral.

§ 3° - Ao candidato que não se enquadrar na regra estabelecida no Parágrafo Segundo deste Artigo, será permitida a realização de estudos complementares em outra instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e que ministre curso de Medicina correspondente, desde que obedecendo estritamente à recomendação de estudos complementares emitida pela Comissão, incluindo critérios de avaliação e aprovação.

§ 4° - Na hipótese de não haver candidatos aptos a realizarem a Prova Prática/Oral, será considerada a possibilidade de oferecer-se estudos complementares pela UFRN aos seis (06) candidatos com melhor classificação obtida apenas na Prova Cognitiva.

Art. 9o - A conclusão dos estudos complementares deverá ocorrer em até dois semestres letivos subseqüentes à data de homologação dos pareceres finais de revalidação pelo Colegiado do Curso de Medicina, obedecendo-se o calendário acadêmico vigente na UFRN.

Art. 10o – A oferta de estudos complementares na UFRN obedecerá ao calendário de rodízios do internato do Curso de Medicina, de forma que não se extrapole um (01) candidato por rodízio.

§ 1° - A prioridade pela escolha da seqüência dos rodízios será baseada na ordem decrescente da nota final classificatória obtida nas provas e exames, calculada como a

média aritmética dos desempenhos na prova cognitiva e prova prática/oral.

§ 2° - O conteúdo programático e avaliação do estudo complementar ficarão a cargo de cada Departamento Acadêmico da UFRN, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver aproveitamento igual ou superior a 70%, sendo este critério também válido para os candidatos que optarem por realizar estudos complementares em outras instituições.

Art. 11 - O candidato que apresentar desempenho insuficiente (<70%) em qualquer estudo complementar estará eliminado do processo de revalidação.

Art. 12o -Concluído o estudo complementar, o candidato deverá solicitar a reabertura de seu respectivo processo de revalidação, respeitando-se o prazo estabelecido no artigo 9o

da presente Resolução. A Comissão analisará os documentos comprobatórios dos estudos realizados, no tocante ao preenchimento dos requisitos explicitados na respectiva recomendação de estudos complementares, após o que emitirá parecer conclusivo sobre a revalidação ou não do diploma de graduação em Medicina.

Art. 13o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

George Dantas de Azevedo

Presidente do Colegiado do curso de Medicina