Governo do Estado do Ceará

   Secretaria da Ciência Tecnologia e Educação Superior

       Universidade Estadual do Ceará – UECE

   Secretaria dos Órgãos de Deliberação Coletiva – SODC

RESOLUÇÃO Nº 3327/2010 - CEPE, de 27 de agosto de 2010.

ESTABELECE NORMAS PARA A REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EXPEDIDOS POR ESTABELECIMENTO ESTRANGEIRO DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ.

O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – UECE, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Universidade Estadual do Ceará, os procedimentos e normas pertinentes ao Processo de Revalidação de Diplomas de Graduação expedidos por Estabelecimento Estrangeiro de Ensino Superior, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo SPU nº 10340176-8, e,tendo em vista a deliberação unânime dos Conselheiros presentes à Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, realizada no dia 27de agosto de 2010.

RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer Normas para Revalidação de Diplomas de Graduação expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras no âmbito da Universidade Estadual do Ceará - UECE. § 1º. Anualmente a UECE, mediante Chamada Pública, estabelecerá as regras operacionais para receber e processar os pedidos de Revalidação de Diplomas de Graduação expedidos por Estabelecimento Estrangeiro de Ensino. § 2º. Compete exclusivamente à Pró-Reitoria de Graduação da UECE – PROGRAD solicitar ao Reitor a abertura de procedimento de Revalidação de Diplomas o qual dar-se-á mediante a abertura de processo administrativo.

Art. 2º - Serão suscetíveis de revalidação os diplomas de cursos equivalentes quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas pela Universidade Estadual do Ceará, entendida a equivalência no sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins àquelas que são ofertadas pela Universidade Estadual do Ceará.

Art. 3º - A Chamada Pública da Revalidação será lançada pela Universidade pelo menos uma vez a cada Ano Letivo e deverá prever as seguintes disposições:

I – Estabelecimento de prazo para as inscrições; II – Relação dos documentos exigidos; III – Metodologia de avaliação da equivalência e do registro do diploma revalidado; IV – Sistemática de aplicação de exames, provas e estudos complementares; V – Permissão de participação de refugiados que não possam apresentar seus Diplomas e currículos, concedendo-se aos mesmos a faculdade de suprir os documentos faltantes pelos meios de prova em direito admitidos.

§ 1º. A relação dos documentos exigidos deverá conter, em princípio, os seguintes documentos:

a) Cópias autenticadas da Carteira de Identidade Civil ou Identidade de Estrangeiro (RNE) e do CPF;

b) Cópia autenticada, frente e verso, do Diploma a ser revalidado e de seu respectivo histórico escolar, os quais deverão ser visados pela Autoridade Consular brasileira no País em que foi expedido.

c) Cópia autenticada do Programa do Curso objeto do Diploma a ser revalidado que deverá conter a duração do curso, o conteúdo programático e a carga horária das disciplinas e a bibliografia, os quais deverão ser devidamente autenticados pela autoridade consular brasileira no País onde foi expedido o Diploma ou pela autoridade consular competente no Brasil.

d) Cópia autenticada, frente e verso, do Histórico Escolar e do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, caso tenha sido realizado no Brasil.

e) No caso de conclusão do Ensino Médio nos Países do MERCOSUL, a cópia autenticada, frente e verso, do Histórico Escolar e do Certificado de Conclusão deverá conter o visto da autoridade consular brasileira no País onde o documento foi expedido.

f) Na hipótese de Conclusão de Ensino Médio em País diverso dos aludidos na alínea “e”, as cópias além de devidamente visadas pela autoridade consular brasileira no país onde o documento foi emitido ou visado pela autoridade consular competente no Brasil, deverão, obrigatoriamente, ser acompanhadas pela correspondente equivalência de estudos expedida pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará.

§ 2º. Toda a documentação em língua estrangeira deverá ser apresentada com a respectiva tradução, efetivada por tradutor público juramentado. Não será exigida a tradução ora aludida para documentos oriundos de Países que adotem a Língua Portuguesa como língua oficial.

Art. 4º - Somente serão submetidos à análise para fins de Revalidação os Diplomas cuja Instituição emitente esteja no regular exercício de suas funções e cujo Curso a ser revalidado seja devidamente reconhecido.

§ 1º. Para fins de prova do regular funcionamento da Instituição de Ensino Superior emitente do Diploma a ser revalidado, bem como prova do reconhecimento do Curso, será exigida Declaração específica emitida pela Autoridade responsável pelo Ensino Superior no País sede da Instituição emitente do Diploma, documentos estes que deverão ser visados pela autoridade consular brasileira no País onde o documento foi emitido ou visado pela autoridade consular competente no Brasil.

§ 2º. Não serão apreciados no mérito os requerimentos cuja equivalência total, notadamente no tocante à carga horária e conteúdo curricular, auferirem percentuais inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) da fixada para o Curso equivalente na UECE.

Art. 5º - O processo de análise e revalidação de Diplomas expedidos no Exterior será coordenado por uma Comissão Técnica, especialmente designada para esse fim, por nomeação da PROGRAD, ouvida Diretoria das Unidades de Ensino envolvidas, constituída por 03 (três) professores da Universidade Estadual do Ceará que tenham qualificação compatível com a área de conhecimento e com o nível do título a ser revalidado. § 1º. Poderá a Comissão de revalidação de que trata o caput deste artigo, mediante decisão do Conselho Diretor da FUNECE e havendo disponibilidade de recursos específicos, perceber remuneração decorrente dos trabalhos realizados, desde que os referidos trabalhos não interfiram nas atividades docentes dos seus membros, nem seja conflitante com as disposições legais em vigor na UECE. § 2º. Os integrantes da Comissão de Revalidação poderão ser substituídos a qualquer tempo, em caso de impossibilidade de participação decorrente de caso fortuito ou de força maior, por outros técnicos e profissionais igualmente idôneos,atuantes na mesma área de conhecimento, mesmo que não sejam integrantes do corpo docente da Universidade Estadual do Ceará. § 3º. Compete ao Conselho Diretor da FUNECE deliberar sobre o valor da taxa de inscrição pertinente ao processo de Revalidação de Diplomas, bem como sobre os casos de eventuais isenções.

Art. 6º - Compete à Comissão de Revalidação examinar os documentos apresentados por ocasião do Requerimento, considerando os seguintes critérios: a) Verificação da afinidade de área entre o Curso realizado no Exterior objeto do Diploma a ser revalidado e o Curso equivalente ofertado pela Universidade Estadual do Ceará. b) Aferição da qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha, em relação ao Curso ministrado pela UECE, considerando-se as disposições acadêmicas e legais pertinentes à matéria. c) Verificação da equivalência total mediante o confronto da carga horária e dos conteúdos programáticos das disciplinas do Curso objeto do Diploma submetido à revalidação com o Curso equivalente ofertado pela UECE. § 1º. A Comissão poderá solicitar informações ou documentação complementar que no seu entendimento se faça necessário providenciando, para tanto, correspondência ao interessado, na qual indicará os documentos e informações suscitados. § 2º. Verificada a equivalência total entre o Curso ofertado pela UECE e o Curso cuja revalidação é pretendida, a Comissão emitirá parecer conclusivo relativo à revalidação do Diploma pela Universidade Estadual do Ceará. § 3º. Havendo dúvidas acerca da total equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes na Universidade Estadual do Ceará, poderá a Comissão solicitar Parecer de Instituição de Ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título ou designar um Parecerista “ad hoc” para a realização da análise da equivalência entre os cursos. § 4º. Na hipótese da equivalência não se demonstrar evidente ou estiver incompleta, desde que tenha atingido o percentual igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da fixada para o Curso equivalente na UECE, a Comissão convocará o interessado a realizar Estudos Complementares a serem realizados na própria Universidade ou em outra Instituição de Ensino Superior que possua curso reconhecido. § 5º. A matrícula na Universidade para fins de realização de estudos complementares visando a revalidação será realizada em consonância com os trâmites administrativos e acadêmicos inerentes à matéria, respeitada a conveniência da Instituição.

Art. 7º - Após a comparação dos títulos e a realização dos estudos complementares, se a Equivalência Total não se demonstrar evidente ou estiver incompleta, a Comissão determinará que o interessado seja submetido a realização de exames e provas. § 1º. Os exames e provas previstos nesta Resolução serão aplicados em Língua Portuguesa e consistirão de avaliação escrita e avaliação prático oral, cujo conteúdo e metodologia de aplicação serão definidos pela PROGRAD, ouvida a Coordenação do Curso equivalente na UECE para qual se pretende a revalidação. § 2º. Em qualquer caso, a revalidação do Diploma somente será autorizada se o interessado houver cumprido ou vier a cumprir todos os requisitos previstos para a graduação nos cursos correspondentes aos ofertados pela UECE. Art 8º. A Comissão de Revalidação terá o prazo de até 06 (seis) meses, contados a partir do primeiro dia útil após o término do prazo de recebimento dos Requerimentos, para emitir o Parecer circunstanciado sobre os pedidos de revalidação formulados. § 1º. Após cumpridas todas as etapas previstas a Comissão de Revalidação elaborará Relatório circunstanciado, relacionando os procedimentos adotados, os resultados de cada etapa, bem como o resultado final dos procedimentos, relatório este que será submetido à Pró-Reitoria de Graduação que encaminhará o feito ao CEPE para que seja procedida a apreciação e deliberação pertinente à concessão da revalidação solicitada. § 2º. Da decisão denegatória de revalidação caberá recurso ao Conselho Diretor da FUNECE, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da decisão sob pena de preclusão. Esgotadas as possibilidades de recurso no âmbito da Universidade, poderá o requerente impetrar recurso junto à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência, exclusivamente nos casos de erro de fato ou de direito. § 3º. Concluído o Processo de Revalidação, o Diploma a ser revalidado deverá ser apostilado e seu termo de apostilamento devidamente assinado pelo Magnífico Reitor da Universidade Estadual do Ceará, procedendo-se, em seguida, seu registro em livro próprio.

Art. 9º - A qualquer tempo, havendo a incidência de suspeita ou denúncia acerca de inconsistências, falsidades ou incongruências nos documentos ou informações apresentados em processo de revalidação procederá a PROGAD a abertura de processo administrativo com vistas a processar a revisão da revalidação contestada assegurando-se ao interessado o contraditório e a ampla defesa. § 1º. Aberto o processo de revisão de que trata o caput deste artigo, e após ouvido o interessado, a PROGRAD remeterá o feito ao conhecimento do CEPE que manifestar-se-á, preliminarmente, acerca da necessidade da suspensão dos efeitos da revalidação do Diploma, cujo processo esteja sob revisão até o seu final julgamento, o qual se dará no prazo máximo de até 06 (seis) meses. § 2º. Para fins de revisão dos processos de revalidação de Diplomas expedidos no Exterior tramitados no âmbito da UECE, serão revistos todos os procedimentos previstos nesta Resolução para fins de revalidação de Diplomas e, para tanto, será constituída uma Comissão de Revalidação Especial, da qual não poderão fazer parte os membros que participaram do processo de revalidação sob análise. § 3º. Verificada a inconsistência da suspeita ou da denúncia, a Comissão de Revalidação Especial emitirá Parecer circunstanciado manifestando-se pela ratificação da revalidação analisada. § 4º. Consolidada a suspeita ou confirmada a denúncia, a Comissão de Revalidação Especial emitirá parecer circunstanciado detalhando os fatos apurados manifestando-se fundamentadamente pela anulação da revalidação outorgada pela UECE, parecer este que será submetido à apreciação e deliberação do CEPE. § 5º. Para fins de impetração de recursos aplicam-se às decisões exaradas nos autos de processo de revisão os mesmos trâmites e prazos previstos nesta Resolução para os processos de revalidação. § 6º. As disposições constantes deste artigo aplicam-se a todos os processos de revalidação de Diploma que tenham tramitado no âmbito da UECE, independente do tempo de concessão da revalidação.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário. Reitoria da Universidade Estadual do Ceará, Fortaleza, 27 de agosto de 2010.

       Prof. Francisco de Assis Moura Araripe
                       Reitor