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UFAC -Resolução 21 de 02 de julho de 2008
Fonte: Revalmed
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
REITORIA
Resolução nº 21, de 02 de julho de 2008.
O Reitor da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições
estatutárias e regimentais,
Considerando a Resolução CNE/CES Nº. 08, de 04 de outubro de 2007;
Considerando a necessidade de nova regulamentação na UFAC para os
processos de Revalidação de Diplomas, frente às demandas apresentadas;
R E S O L V E:
Art. 1º - Dar nova redação “ad referendum” do Conselho Universitário às
normas para efeito de revalidação de diploma de graduação e pós-graduação expedido por
estabelecimento estrangeiro de ensino superior, conforme anexo único da presente
Resolução.
Art. 2º - Revogar a Resolução CEPEX Nº. 36, de 02 de setembro de 2004 e
demais disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho
Reitor
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
REITORIA
RESOLUÇÃO Nº. 21, de 02 de julho de 2008
ANEXO ÚNICO
NORMAS INTERNAS PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO
E PÓS-GRADUAÇÃO EXPEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS
ESTRANGEIROS DE ENSINO SUPERIOR.
Art. 1º - A Universidade Federal do Acre - UFAC poderá proceder à revalidação de
diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior concernentes aos
cursos que oferece e que estejam devidamente reconhecidos:
I - Na mesma área de conhecimento ou área afim, quando se tratar de cursos de
graduação;
II - Na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou em área afim,
quando se tratar de curso de pós-graduação stricto sensu.
Art. 2º - A equivalência entre os diplomas, para efeito de revalidação, será
entendida em seu sentido amplo de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins,
podendo ser revalidados os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou
habilitações conferidos pela Universidade Federal do Acre - UFAC.
Art. 3º - A Universidade Federal do Acre definirá, no seu Calendário Acadêmico,
período específico para recebimento de pedidos de revalidação de diplomas.
Art. 4º - A solicitação de revalidação de diplomas será realizada através de
inscrição on line, conforme Edital de Revalidação publicado no site da UFAC, no período
estabelecido no Calendário Acadêmico, endereçado à Pró-Reitoria de Graduação –
PROGRAD, quando se tratar de equivalência na graduação, e à Pró-Reitoria de Pós-
Graduação – PROPEG, quando se tratar de equivalência na pós-graduação.
Art. 5º - Somente serão analisados e processados, em cada semestre letivo, 20
(vinte) processos de Revalidação de Diplomas, por Curso, sendo selecionados os melhores
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classificados dentre todos os requerentes, através de prova preliminar, de conhecimentos
específicos relativos à área de formação.
§ 1º - O limite disposto no caput deste artigo poderá ser revisto, a qualquer
momento pela IFES, motivado nos princípios da conveniência e oportunidade que regem a
Administração Pública.
§ 2º - Caso o número de requerimentos, por curso de formação, seja igual ou
inferior a 20 (vinte), não será necessária a aplicação da referida prova preliminar para
selecionar os processos que serão analisados.
Art. 6º – A PROGRAD ou PROPEG publicará a relação nominal dos candidatos
habilitados a realizarem a prova preliminar de conhecimentos específicos, relativos à área
de formação, conforme o disposto no artigo 4º da presente Resolução, indicando o horário e
os locais de realização das provas, bem como o conteúdo programático, que será indicado
pelo respectivo Centro Acadêmico.
Parágrafo único – Não haverá segunda chamada do exame ou prova que trata o
caput deste artigo. O candidato convocado que não realizar o referido exame estará
eliminado do processo de revalidação.
Art. 7º - A prova preliminar de conhecimentos específicos, a qual os inscritos para o
processo de revalidação serão submetidos, deverá ser no idioma da Língua Portuguesa e
terá a função de selecionar os 20 (vinte) candidatos melhores classificados, para terem seus
processos de revalidação analisados pela respectiva Comissão de Revalidação.
Parágrafo único - Os 20 (vinte) candidatos selecionados não terão seus Diplomas
automaticamente revalidados por esta IFES, mas somente o direito de terem seus processos
analisados pela Comissão de Revalidação, que emitirá parecer conclusivo sobre a
possibilidade de Revalidação, nos termos desta Resolução.
Art. 8º - As regras para os processos de Revalidação serão divulgadas em Edital,
constando o período de requerimento, a data para a realização das provas, as regras de
eliminação, as normas de classificação geral, as regras de desempate, o período para
juntada de documentos, dentre outros.
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Art. 9° - Após a realização da prova preliminar de conhecimentos específicos,
relativos à área de formação, a PROGRAD ou PROPEG publicará o resultado final e irá
convocar os 20 (vinte) melhores classificados, para dentro do prazo de 10 (dez) dias
instruírem o processo de revalidação com os seguintes documentos:
I – Requerimento do interessado;
II – Cópia do documento de identidade para brasileiros ou naturalizados, e se
estrangeiro, cópia da identidade e do visto permanente, expedido pela Superintendência da
Polícia Federal, ou Passaporte com visto permanente, concedido pela autoridade
competente;
III – Comprovante de Residência;
IV – Comprovante de quitação com o serviço militar, para brasileiros do sexo
masculino;
V – Comprovante de quitação com o serviço eleitoral, para brasileiros e
naturalizados;
VI – Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, expedido
por Instituição Oficial de Ensino, credenciada pelo MEC, conforme previsto na Portaria nº.
1.787, de 28/12/1994; Portaria nº. 643, de 01/06/1998; e Portaria nº. 693, de 09/07/1998.
VII - Documentos referentes à Instituição de origem (legalização da instituição e do
curso conforme o caso);
VIII – Cópia do diploma a ser revalidado;
IX - Duração e currículo do curso realizado;
X - Programa das disciplinas (conteúdo programático e bibliografia);
XI - Histórico escolar do interessado;
XII - Cópia da tese, dissertação ou trabalho de conclusão do curso;
§ 1º - Os documentos constantes nos incisos VII a XII deste artigo deverão estar
autenticados pela respectiva autoridade consular e acompanhados de tradução oficial.
§ 2º - Aos refugiados que não puderem exibir seus diplomas e currículos, admitirse-
á o suprimento de provas pelos meios permitidos em direito.
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Art. 10 - O candidato que não instruir o processo de revalidação dentro do prazo
estipulado no artigo anterior perderá o direito de ter o seu processo analisado pela
Comissão de Revalidação, podendo a PROGRAD ou a PROPEG realizar uma única
reclassificação dentre os classificados na prova preliminar de conhecimentos específicos,
para alcançar o número limite de 20 (vinte) processos a serem analisados. O prazo para o
reclassificado realizar a juntada dos documentos exigidos será também de 10 (dez) dias,
contados da publicação da reclassificação.
Art. 11 - Os processos devidamente instruídos, de acordo com o estabelecido no
artigo 9° desta Resolução, serão encaminhados à Coordenadoria de Apoio ao
Desenvolvimento do Ensino – CADEN, para conferência da documentação; posteriormente
à Pró-Reitoria de Graduação – PROGRAD ou à Pró-Reitoria de Pós-Graduação –
PROPEG, com posterior encaminhamento aos Centros Acadêmicos, com vistas à indicação
de nomes para compor a Comissão de Avaliação.
Art. 12 - A PROGRAD ou PROPEG, conforme seja o caso, deverá nomear uma
comissão através de portaria, composta por no mínimo 03 (três) professores que tenham
qualificação compatível com a área de conhecimento e com o nível do título a ser
revalidado, para proceder à análise e emitir parecer sobre o pedido de revalidação.
Parágrafo único - A Comissão que trata o caput anterior poderá requisitar o
serviço de outras unidades da Universidade Federal do Acre - UFAC para auxiliá-la no
processo.
Art. 13 - Poderá a Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD ou a Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós Graduação - PROPEG convidar para tomarem parte nos processos de
revalidação de diplomas, professores de outros estabelecimentos de ensino superior.
Art. 14 - A Comissão de Revalidação, ao julgar a equivalência, deverá examinar
entre outros critérios:
I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e o oferecido pela UFAC;
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II - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o
acompanha; e
III - correspondência do curso realizado no exterior com o oferecido na UFAC.
Art. 15 - À Comissão será permitido entrevistar o interessado e solicitar
informações ou documentação complementar que, a seu critério, forem julgados
necessários.
Art. 16 - A Comissão poderá determinar, quando não puder ser efetivamente
defendida a equivalência entre os estudos realizados no exterior e os correspondentes
nacionais, que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização
dessa equivalência e prestados na Língua Portuguesa:
I - os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos
cursos correspondentes na UFAC. Caso o candidato não venha a comparecer nos dias
estipulados pela Comissão para realização das provas, o mesmo estará eliminado do
processo de revalidação.
II - quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas
demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para a revalidação, deverá o
candidato realizar estudos complementares na UFAC, mediante a existência de vagas, ou
em outra instituição de ensino superior que ministre curso correspondente;
III – No caso do candidato realizar estudos complementares em outra IES, deverá a
Comissão indicar se a disciplina a ser complementada na respectiva instituição está de
acordo com a ministrada nesta IFES, garantindo desta forma a posterior equivalência.
IV - em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a
cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.
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Art. 17 - A Comissão, no prazo máximo de 06 (seis) meses da data do recebimento
do pedido, elaborará relatório circunstanciado dos procedimentos adotados e, com base no
atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento da equivalência, emitirá
parecer conclusivo sobre a viabilidade da revalidação pretendida, a ser apreciado pelo
Competente Conselho de Centro.
Parágrafo único - Havendo pronunciamento contrário à revalidação, a
documentação pertencente ao requerente deverá ser devolvida com a justificativa cabível.
Art. 18 - Da decisão do Competente Conselho de Centro caberá recurso no prazo
de 30 (trinta) dias ao Conselho Universitário.
Art. 19 - Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado, e seu termo
de apostila assinado pelo dirigente desta Universidade.
Parágrafo único - O processo será encaminhado ao Departamento de Registro e
Controle Acadêmico - DERCA para registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados, e
para entrega do diploma ao interessado e posterior arquivamento.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
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