UFAC -Resolução 21 de 02 de julho de 2008


Fonte: Revalmed

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

REITORIA

Resolução nº 21, de 02 de julho de 2008.

O Reitor da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições

estatutárias e regimentais,

Considerando a Resolução CNE/CES Nº. 08, de 04 de outubro de 2007;

Considerando a necessidade de nova regulamentação na UFAC para os

processos de Revalidação de Diplomas, frente às demandas apresentadas;

R E S O L V E:

Art. 1º - Dar nova redação “ad referendum” do Conselho Universitário às

normas para efeito de revalidação de diploma de graduação e pós-graduação expedido por

estabelecimento estrangeiro de ensino superior, conforme anexo único da presente

Resolução.

Art. 2º - Revogar a Resolução CEPEX Nº. 36, de 02 de setembro de 2004 e

demais disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho

Reitor

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RESOLUÇÃO Nº. 21, de 02 de julho de 2008

ANEXO ÚNICO

NORMAS INTERNAS PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO

E PÓS-GRADUAÇÃO EXPEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS

ESTRANGEIROS DE ENSINO SUPERIOR.

Art. 1º - A Universidade Federal do Acre - UFAC poderá proceder à revalidação de

diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior concernentes aos

cursos que oferece e que estejam devidamente reconhecidos:

I - Na mesma área de conhecimento ou área afim, quando se tratar de cursos de

graduação;

II - Na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou em área afim,

quando se tratar de curso de pós-graduação stricto sensu.

Art. 2º - A equivalência entre os diplomas, para efeito de revalidação, será

entendida em seu sentido amplo de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins,

podendo ser revalidados os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou

habilitações conferidos pela Universidade Federal do Acre - UFAC.

Art. 3º - A Universidade Federal do Acre definirá, no seu Calendário Acadêmico,

período específico para recebimento de pedidos de revalidação de diplomas.

Art. 4º - A solicitação de revalidação de diplomas será realizada através de

inscrição on line, conforme Edital de Revalidação publicado no site da UFAC, no período

estabelecido no Calendário Acadêmico, endereçado à Pró-Reitoria de Graduação –

PROGRAD, quando se tratar de equivalência na graduação, e à Pró-Reitoria de Pós-

Graduação – PROPEG, quando se tratar de equivalência na pós-graduação.

Art. 5º - Somente serão analisados e processados, em cada semestre letivo, 20

(vinte) processos de Revalidação de Diplomas, por Curso, sendo selecionados os melhores

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classificados dentre todos os requerentes, através de prova preliminar, de conhecimentos

específicos relativos à área de formação.

§ 1º - O limite disposto no caput deste artigo poderá ser revisto, a qualquer

momento pela IFES, motivado nos princípios da conveniência e oportunidade que regem a

Administração Pública.

§ 2º - Caso o número de requerimentos, por curso de formação, seja igual ou

inferior a 20 (vinte), não será necessária a aplicação da referida prova preliminar para

selecionar os processos que serão analisados.

Art. 6º – A PROGRAD ou PROPEG publicará a relação nominal dos candidatos

habilitados a realizarem a prova preliminar de conhecimentos específicos, relativos à área

de formação, conforme o disposto no artigo 4º da presente Resolução, indicando o horário e

os locais de realização das provas, bem como o conteúdo programático, que será indicado

pelo respectivo Centro Acadêmico.

Parágrafo único – Não haverá segunda chamada do exame ou prova que trata o

caput deste artigo. O candidato convocado que não realizar o referido exame estará

eliminado do processo de revalidação.

Art. 7º - A prova preliminar de conhecimentos específicos, a qual os inscritos para o

processo de revalidação serão submetidos, deverá ser no idioma da Língua Portuguesa e

terá a função de selecionar os 20 (vinte) candidatos melhores classificados, para terem seus

processos de revalidação analisados pela respectiva Comissão de Revalidação.

Parágrafo único - Os 20 (vinte) candidatos selecionados não terão seus Diplomas

automaticamente revalidados por esta IFES, mas somente o direito de terem seus processos

analisados pela Comissão de Revalidação, que emitirá parecer conclusivo sobre a

possibilidade de Revalidação, nos termos desta Resolução.

Art. 8º - As regras para os processos de Revalidação serão divulgadas em Edital,

constando o período de requerimento, a data para a realização das provas, as regras de

eliminação, as normas de classificação geral, as regras de desempate, o período para

juntada de documentos, dentre outros.

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Art. 9° - Após a realização da prova preliminar de conhecimentos específicos,

relativos à área de formação, a PROGRAD ou PROPEG publicará o resultado final e irá

convocar os 20 (vinte) melhores classificados, para dentro do prazo de 10 (dez) dias

instruírem o processo de revalidação com os seguintes documentos:

I – Requerimento do interessado;

II – Cópia do documento de identidade para brasileiros ou naturalizados, e se

estrangeiro, cópia da identidade e do visto permanente, expedido pela Superintendência da

Polícia Federal, ou Passaporte com visto permanente, concedido pela autoridade

competente;

III – Comprovante de Residência;

IV – Comprovante de quitação com o serviço militar, para brasileiros do sexo

masculino;

V – Comprovante de quitação com o serviço eleitoral, para brasileiros e

naturalizados;

VI – Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, expedido

por Instituição Oficial de Ensino, credenciada pelo MEC, conforme previsto na Portaria nº.

1.787, de 28/12/1994; Portaria nº. 643, de 01/06/1998; e Portaria nº. 693, de 09/07/1998.

VII - Documentos referentes à Instituição de origem (legalização da instituição e do

curso conforme o caso);

VIII – Cópia do diploma a ser revalidado;

IX - Duração e currículo do curso realizado;

X - Programa das disciplinas (conteúdo programático e bibliografia);

XI - Histórico escolar do interessado;

XII - Cópia da tese, dissertação ou trabalho de conclusão do curso;

§ 1º - Os documentos constantes nos incisos VII a XII deste artigo deverão estar

autenticados pela respectiva autoridade consular e acompanhados de tradução oficial.

§ 2º - Aos refugiados que não puderem exibir seus diplomas e currículos, admitirse-

á o suprimento de provas pelos meios permitidos em direito.

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Art. 10 - O candidato que não instruir o processo de revalidação dentro do prazo

estipulado no artigo anterior perderá o direito de ter o seu processo analisado pela

Comissão de Revalidação, podendo a PROGRAD ou a PROPEG realizar uma única

reclassificação dentre os classificados na prova preliminar de conhecimentos específicos,

para alcançar o número limite de 20 (vinte) processos a serem analisados. O prazo para o

reclassificado realizar a juntada dos documentos exigidos será também de 10 (dez) dias,

contados da publicação da reclassificação.

Art. 11 - Os processos devidamente instruídos, de acordo com o estabelecido no

artigo 9° desta Resolução, serão encaminhados à Coordenadoria de Apoio ao

Desenvolvimento do Ensino – CADEN, para conferência da documentação; posteriormente

à Pró-Reitoria de Graduação – PROGRAD ou à Pró-Reitoria de Pós-Graduação –

PROPEG, com posterior encaminhamento aos Centros Acadêmicos, com vistas à indicação

de nomes para compor a Comissão de Avaliação.

Art. 12 - A PROGRAD ou PROPEG, conforme seja o caso, deverá nomear uma

comissão através de portaria, composta por no mínimo 03 (três) professores que tenham

qualificação compatível com a área de conhecimento e com o nível do título a ser

revalidado, para proceder à análise e emitir parecer sobre o pedido de revalidação.

Parágrafo único - A Comissão que trata o caput anterior poderá requisitar o

serviço de outras unidades da Universidade Federal do Acre - UFAC para auxiliá-la no

processo.

Art. 13 - Poderá a Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD ou a Pró-Reitoria de

Pesquisa e Pós Graduação - PROPEG convidar para tomarem parte nos processos de

revalidação de diplomas, professores de outros estabelecimentos de ensino superior.

Art. 14 - A Comissão de Revalidação, ao julgar a equivalência, deverá examinar

entre outros critérios:

I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e o oferecido pela UFAC;

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II - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o

acompanha; e

III - correspondência do curso realizado no exterior com o oferecido na UFAC.

Art. 15 - À Comissão será permitido entrevistar o interessado e solicitar

informações ou documentação complementar que, a seu critério, forem julgados

necessários.

Art. 16 - A Comissão poderá determinar, quando não puder ser efetivamente

defendida a equivalência entre os estudos realizados no exterior e os correspondentes

nacionais, que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização

dessa equivalência e prestados na Língua Portuguesa:

I - os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos

cursos correspondentes na UFAC. Caso o candidato não venha a comparecer nos dias

estipulados pela Comissão para realização das provas, o mesmo estará eliminado do

processo de revalidação.

II - quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas

demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para a revalidação, deverá o

candidato realizar estudos complementares na UFAC, mediante a existência de vagas, ou

em outra instituição de ensino superior que ministre curso correspondente;

III – No caso do candidato realizar estudos complementares em outra IES, deverá a

Comissão indicar se a disciplina a ser complementada na respectiva instituição está de

acordo com a ministrada nesta IFES, garantindo desta forma a posterior equivalência.

IV - em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a

cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.

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Art. 17 - A Comissão, no prazo máximo de 06 (seis) meses da data do recebimento

do pedido, elaborará relatório circunstanciado dos procedimentos adotados e, com base no

atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento da equivalência, emitirá

parecer conclusivo sobre a viabilidade da revalidação pretendida, a ser apreciado pelo

Competente Conselho de Centro.

Parágrafo único - Havendo pronunciamento contrário à revalidação, a

documentação pertencente ao requerente deverá ser devolvida com a justificativa cabível.

Art. 18 - Da decisão do Competente Conselho de Centro caberá recurso no prazo

de 30 (trinta) dias ao Conselho Universitário.

Art. 19 - Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado, e seu termo

de apostila assinado pelo dirigente desta Universidade.

Parágrafo único - O processo será encaminhado ao Departamento de Registro e

Controle Acadêmico - DERCA para registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados, e

para entrega do diploma ao interessado e posterior arquivamento.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho

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