UFRN - Alteração da Resolução 01/09 - CCM, de 20 de agosto de 2009


Fonte: UFRN

Centro de Ciências da Saúde

Coordenação do Curso de Medicina- CCM

Alteração da Resolução nº 01/09-CCM, de 20 de agosto de 2009.

Altera os artigos 1o e 5o e institui os parágrafos 1o ao 4º no artigo 4o. da Resolução no 01/02-CCM, de 25 de a Boletim e Serviço - UFRN No 155 21.08.2009 Fls. 12 abril de 2002, que institui normas para revalidação de diploma do curso de Medicina da UFRN, expedido por estabelecimento estrangeiro.

O Presidente do Colegiado do Curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em observância a Resolução no 08/2007 de 04/10/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES) e a Resolução no 095/96 de 26/11/1996, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da UFRN;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES no 4, de 7 de novembro de 2001, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, especificamente no tocante a carga horária mínima do estagio curricular em regime de internato e as áreas básicas consideradas essenciais;

Considerando a Resolução no 03/2002-CONSEPE, de 15 de janeiro de 2002, que instituiu o projeto pedagógico do curso de Medicina da UFRN;

Considerando os artigos 32 e 207 da Resolução no 103/2006-CONSEPE,

de19desetembrode2006, que definem normas para a equivalência e aproveitamento de

componentes curriculares cursados em outras instituições de ensino;

Considerando a necessidade de atualizar as normas especificas de revalidação de

diplomas do curso de Medicina expedidos por estabelecimentos estrangeiros, face a mudança do Projeto Pedagógico do Curso, conforme Resolução;

Considerando decisão unânime do Colegiado do Curso de Medicina da UFRN em reunião realizada na data de 20 de agosto de 2009,

R E S O L V E

Art. 1o A Resolução no 01/02-CCM, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com alterações nos artigos 1o e 5o e complementação dos parágrafos 1o ao 4o no artigo 4o., conforme texto seguinte.

Art. 1o Fica criada a Comissão Permanente de Revalidação de Diploma Medico (CPRDM), no âmbito da UFRN, com composição mínima de um representante da Coordenação do Curso de Medicina da UFRN e de cada área básica, a saber: Clinica Medica, Cirurgia, Ginecologia-Obstetricia, Pediatria e Saúde Coletiva;

Parágrafo Único – A comissão de que trata o “caput” deste artigo será indicada pelo

plenário do Colegiado do Curso, cuja nomeação será feita por Portaria do Magnífico Reitor da UFRN, bem como a indicação de seu Presidente.

Art. 2o A solicitação da revalidação será feita conforme determina a Resolução 095/96-CONSEPE, através dos artigos 3o, 4o e seus respectivos parágrafos.

Art. 3o O requerente será submetido a prova de proficiência na língua portuguesa pelo Departamento de Letras da UFRN, por solicitação da Comissão;

Parágrafo Único – o processo de analise da revalidação encerrar-se-á se o requerente não for aprovado na prova de proficiência na língua portuguesa, com direito a nova solicitação 12 (doze) meses apos o encerramento do processo.

Art. 4o A analise do processo será feita observando-se a equivalência de conteúdos curriculares e carga horária, classificando-se em três categorias: Boletim de Serviço - UFRN No 155 21.08.2009 Fls. 13

a) Totalmente equivalente: dispensado das etapas seguintes, exceto Medicina Legal

e Deontologia Medica;

b) Parcialmente equivalente: continuara o processo nas etapas seguintes;

c) Não equivalente: encerra-se o processo de revalidação.

§ 1o – A analise da equivalência dos conteúdos curriculares e carga horária constitui-

se etapa eliminatória para as fases seguintes do processo de revalidação.

§ 2o - Será considerado como “totalmente equivalente” apenas quando houver equivalência de 100% entre a estrutura curricular cursada pelo requerente e aquela atualmente vigente no curso de medicina da UFRN, no tocante aos conteúdos e a carga horária total do curso e cargas horárias individuais de todos os componentes curriculares.

§ 3o Será considerado como “parcialmente equivalente” quando houver preenchimento

dos seguintes critérios:

(a) carga horária total cursada ≥ 7200 horas,

(b) carga horária do internato ≥ 35% da carga horária total do curso realizado,

(c) realização de estagio curricular em regime de internato nas cinco áreas essenciais explicitadas nas Diretrizes Curriculares de Medicina,

(d) equivalência de conteúdos curriculares e carga horária ≥75%, em

relação a estrutura curricular vigente no curso de Medicina da UFRN.

§ 4o – O não preenchimento de qualquer dos critérios discriminados no parágrafo terceiro deste artigo será considerado como “não equivalente”.

Art. 5o O candidato cuja analise de equivalência de conteúdos curriculares e carga horária for classificada como “parcialmente equivalente” será submetido a prova cognitiva com 200 (duzentas) questões objetivas, privilegiando as áreas de clinica medica, clinica cirúrgica, pediatria/puericultura, ginecologia/obstetrícia e saúde coletiva.

§ 1o - Será considerado aprovado na prova cognitiva o candidato que conseguir o aproveitamento mínimo de 70% da avaliação por cada área;

§ 2o – As provas serão realizadas durante dois (02) períodos consecutivos;

§ 3o – Se o candidato conseguir a aprovação na prova cognitiva, será submetido a uma prova pratica/oral para avaliação de habilidades, atitudes e comunicação, elaborada pela Comissão de Revalidação, sendo considerado aprovado nesta fase se apresentar aproveitamento mínimo de 70% em cada área;

§ 4o – Na(s) área(s) em que o candidato não conseguir o aproveitamento mínimo de 70% na prova pratica/oral, o mesmo poderá realizar estudos complementares na UFRN ou em outra instituição que ministre curso correspondente, conforme estabelecido no parágrafo 3o do art. 7o da Resolução CNE/CES no 08/2007 de 04/10/2007, respeitando-se a disponibilidade de vagas no âmbito da UFRN e as normas estabelecidas por Resolução especifica do Colegiado de Curso quanto a carga horária e conteúdos a serem cumpridos em cada área;

§ 5o – Concluído o estudo complementar, o Chefe do Departamento da área enviará a Coordenação do Curso o resultado obtido pelo requerente, a qual dará conhecimento a

Comissão de Revalidação.

Art. 6o Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Art. 2o Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

(a) George Dantas de Azevedo – Presidente

Retirado do site: https://www.sipac.ufrn.br/public/baixarBoletim.do?publico=true&idBoletim=404

Grifos e marcação de texto nosso.