UFRN - Resolução nº 02/09-CCM, de 20 de agosto de 2009


Fonte: UFRN

Resolução nº 02/09-CCM, de 20 de agosto de 2009

Institui normas para a realização de estudos complementares na UFRN para candidatos em processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

O Presidente do Colegiado do Curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em observância a Resolução no 08/2007 de 04/10/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e Resolução no 095/96 de 26/11/1996, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da UFRN;

CONSIDERANDO a não obrigatoriedade da oferta de estudos complementares para candidatos em processo de revalidação, podendo esses estudos serem realizados na própria instituição onde esteja ocorrendo o processo ou em outra instituição que ministre curso correspondente;

Considerando o processo de implantação do novo projeto pedagógico do curso de Medicina da UFRN, que duplicou a carga horária do internato nas diversas áreas, passando a ser desenvolvido em dois anos;

Considerando a absoluta impossibilidade dos departamentos acadêmicos que compõem

o curso de Medicina de atenderem a demanda completa de candidatos em processo de revalidação de diplomas e necessitando realizarem estudos complementares;

Considerando a formatação do Internato do curso de Medicina da UFRN em seis rodízios por ano;

Considerando decisão unânime do Colegiado do Curso de Medicina da UFRN em reunião realizada na data de 20 de agosto de 2009,

R E S O L V E

Art. 1o Os estudos complementares no curso de Medicina da UFRN serão oferecidos apenas para os 6 (seis) candidatos com melhor classificação geral no processo seletivo de revalidação, considerando-se o desempenho médio obtido na prova cognitiva e prova

pratica/oral.

Parágrafo Único – Os candidatos enquadrados no “caput” deste artigo deverão cumprir estudos complementares apenas na(s) área(s) em que não obtiverem o aproveitamento

mínimo de 70%, considerando-se o desempenho na prova pratica/oral.

Art. 2o A oferta de estudos complementares obedecera ao calendário de rodízios do internato do curso de Medicina da UFRN, de forma que não extrapole um candidato por rodízio.

Parágrafo Único - Os estudos complementares serão ofertados ao longo dos 12 (doze) meses subseqüentes a publicação do resultado do processo seletivo, obedecendo-se o calendário acadêmico.

Art. 3o A prioridade pela escolha da seqüência dos rodízios será baseada na ordem decrescente da nota final classificatória do processo seletivo, calculada como a media aritmética dos desempenhos na prova cognitiva e prova pratica/oral.

Art. 4o A carga horária para estudos complementares em cada área será igual a carga horária do rodízio equivalente do internato, de acordo com o estabelecido na estrutura curricular vigente no curso. O conteúdo programático e avaliação do estudo complementar ficarão a cargo de cada Departamento Acadêmico, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete virgula zero).

Art. 5o O candidato que apresentar desempenho insuficiente em qualquer estudo complementar estará eliminado do processo de revalidação.

Art. 6o Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, sendo revogado o parágrafo 4o da Resolução no 01/2002-CCM, de 25 de abril de 2002 e as demais disposições em contrario.

(a) George Dantas de Azevedo – Presidente

Centro de Ensino Superior do Seridó – CERES

Retirado do site: https://www.sipac.ufrn.br/public/baixarBoletim.do?publico=true&idBoletim=404