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UFAM - Decisões 001 e 002/2008
Fonte: Revalmed
D E C I S Ã O N° 001/2008
REVOGA a Resolução n° 065/2006, de 20.12.2006, do CONSEPE e estipula outras providências.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, no uso da competência que lhe confere o art. 19, XV, do Estatuto desta Instituição de Ensino Superior, ad referendum do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão – CONSEPE, resolve baixar a presente
D E C I S Ã O
I – REVOGAR, a partir desta data, a Resolução n° 065/2006, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, que suspendeu “sem determinação de prazo, o recebimento de pedido de revalidação de diploma de médico formado em instituição estrangeira”.
II – ESTABELECER, para os fins indicados no artigo 8°, da Resolução n° 8, de 04.10.2007, da Câmara de Ensino Superior, do Conselho Nacional de Educação, que os requerimentos de revalidação de diplomas apresentados a partir desta resolução e até 21 de janeiro de 2008, terão essa data como o marco inicial, observada a regulamentação em vigor nessa ocasião.
III – SUBMETER a presente Decisão ao CONSEPE, na forma prevista pela segunda parte do inciso XV, do art. 19, do Estatuto da Universidade Federal do Amazonas.
GABINETE DO REITOR DA UNIVESIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2008.
HIDEMBERGUE ORDOZGOITH DA FROTA
Reitor
DECISÃO Nº 002/2008
INTRODUZ alterações nas Resoluções Nos 015/2004-CONSEPE e 045/2007-CONSEPE e estabelece outras providências.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, no uso da competência que lhe confere o art. 19, XV, do Estatuto desta Instituição de Ensino Superior, ad referendum do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão – CONSEPE, resolve baixar a presente
D E C I S Ã O
Art. 1º – ALTERAR a Resolução nº 15/2004, do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, para o fim de:
I) Dar nova redação ao caput do artigo 2º, suprimindo igualmente as alíneas f e i , desse mesmo artigo, com a conseqüente reordenação das alíneas remanescentes, alterando a redação do § 2º, que passa a vigorar com o seguinte enunciado:
“ Art 2º - O processo de Revalidação de Diploma Estrangeiro será instaurado mediante requerimento do interessado junto Universidade Federal do Amazonas e instruído com os seguintes documentos:
I) Requerimento do interessado;
II) Ficha de dados pessoais devidamente preenchida;
III) Diploma ou certificado a ser revalidado (original e cópia autenticada);
IV) Histórico escolar do interessado ou documento equivalente (original e cópia autenticada);
V) Carteira de Identidade e CPF, quando brasileiro nato ou naturalizado (original e cópia autenticada);
VI) Carteira de Identidade e do Passaporte com Visto Permanente. (original e cópia autenticada);
VII) Programas das disciplinas (ementas) cursadas;
VIII) Comprovante do pagamento da taxa;
§ 1º - Todos os documentos do processo, no ato de inscrição, deverão estar acompanhados de seus respectivos originais para o caso de suprimento de eventual problema na cópia, suscitado no momento da inscrição;
§ 2º - Os documentos acadêmicos deverão estar autenticados pela respectiva autoridade consular do país onde foram expedidos (assinaturas em original, mesmo em fotocópia)”.
II) Revogar a alínea c do artigo 5º, ficando o texto desse dispositivo com a seguinte redação:
“Art. 5º - Só serão aceitas inscrições de candidato:
a. brasileiro nato ou naturalizado;
b. estrangeiro portador de visto Permanente no Brasil;”
III) Alterar a redação do parágrafo único do artigo 9º, que passará a ter o seguinte texto:
“Art. 9º - A Comissão de Exames e Provas será constituída por 3 (três) professores, membros de Departamento que ofereçam disciplinas do Curso pleiteado, alheios à Comissão de Revalidação.
Parágrafo Único – O candidato deverá obter média mínima de 5,0 (cinco) pontos nos Exames e Provas.”
IV) Transformar a redação do caput do artigo 11, que passará a vigorar com o enunciado originariamente atribuído ao parágrafo único desse artigo:
“Art. 11 - A inscrição do candidato para a realização dos Exames e Provas, na versão imediatamente subseqüente aos Estudos Complementares, será realizada de ofício pela Comissão de Revalidação de Diploma”.
V) Alterar o item 6 do anexo I, da Resolução nº 015/2004-CONSEPE que passará a vigorar da seguinte forma:
“6. Edital de Realização de Exames e Provas, constando: data, local, hora, local de publicação da relação dos candidatos e do conteúdo programático, bem como aviso de que o não comparecimento implicará no indeferimento e arquivamento do processo.”
VI) Alterar a redação do item 1 do anexo II da Resolução nº 015/2004-CONSEPE, para viger com o seguinte texto:
- "A Universidade Federal do Amazonas receberá o pedido de Revalidação de Diploma do candidato no período previsto no Calendário Acadêmico”.
VII) Alterar a redação do item 8 do anexo II da Resolução nº 015/2004-CONSEPE para viger com o seguinte texto:
“1. A Comissão de Exames e Provas publicará na Unidade e na Pró-Reitoria de Ensino de Graduação:
a) a relação de candidatos para a Prova, com definição da área, se necessário for.
b) O conteúdo programático.”
VII) Revogar o item 10 do anexo II da Resolução nº 015/2004-CONSEPE.
Art. 2º - ALTERAR a Resolução nº 045/2007-CONSEPE que dispõe sobre o Calendário Acadêmico desta Universidade, a fim de fazer constar o dia 21/01/2008 como data para inscrição no Processo de Revalidação de Diploma, exclusivamente para o Curso de Medicina.
Art. 3º - SUBMETER a presente Decisão ao CONSEPE, na forma prevista pela segunda parte do inciso XV, do art. 19, do Estatuto da Universidade Federal do Amazonas.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2008.
HIDEMBERGUE ORDOZGOITH DA FROTA
REITOR
