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UFAM - Resolução 015/2004
Fonte: Revalmed
RESOLUÇÃO Nº 015/2004
Regulamenta o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS e PRESIDENTE em exercício do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, usando de suas atribuições estatutárias,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o trâmite procedimental relativo às solicitações de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
CONSIDERANDO que as normas internas em vigor carecem de ajustes substanciais com vista a melhor adequá-las à legislação reguladora da espécie, especialmente o Art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 e Resolução nº 001/2002 do Conselho Nacional de Educação;
Considerando, finalmente, o que decidiu este Conselho, em sessão ordinária realizada nesta data,
R E S O L V E :
Art. 1º - APROVAR as normas atinentes à Revalidação de Diplomas obtidos no exterior, de acordo com a presente resolução e anexos 01 e 02.
Art 2º - O processo de Revalidação de Diploma Estrangeiro será instaurado mediante requerimento do interessado junto à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação e instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento do interessado;
b) Ficha de dados pessoais devidamente preenchida;
c) Cópia autenticada do diploma ou certificado a ser revalidado;
d) Cópia autenticada do histórico escolar do interessado ou documento equivalente;
e) Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF, quando brasileiro nato ou naturalizado;
f) Cópia autenticada da Carteira de Identidade e do Passaporte com Visto de Residência Temporária no País, para estrangeiros amparados pelos incisos I e V do artigo 13 da Lei nº 6.815/80;
g) Programas das disciplinas (ementas) cursadas;
h) Comprovante do pagamento da taxa ;
i) Comprovante de domicílio e residência no Estado do Amazonas ou em cidade da Amazônia Ocidental, onde não haja curso reconhecido na área de conhecimento ou em área afim.
§ 1º - Todos os documentos do processo, no ato de inscrição, deverão estar acompanhados de seus respectivos originais para o caso de suprimento de eventual problema na cópia, suscitado no momento da inscrição;
§ 2º - Todos os documentos acadêmicos deverão estar autenticados pela respectiva autoridade consular do país onde foram expedidos (assinaturas em original, mesmo em fotocópia) e acompanhados de tradução oficial por Tradutor Público Juramentado.
Art. 3º - O candidato cuja língua materna não seja o Português deverá apresentar Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiro (CELPE-Bras).
Art. 4º - O período de inscrição dos candidatos será fixado no Calendário Acadêmico pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.
Art. 5º - Só serão aceitas inscrições de candidato:
a) brasileiro nato ou naturalizado;
b) portador de visto de Residência Permanente no Brasil;
c) portador de visto de Residência Temporária, no caso em que estiver em viagem cultural ou em missão de estudos ou ainda como cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, conforme disposto nos incisos I e V, do Art. 13 da Lei nº 6.815/80.
§ 1º - Será permitida a inscrição por procuração, conferida por instrumento público ou particular.
§ 2º - A taxa de inscrição do candidato à revalidação de diploma, estabelecida em Resolução do Conselho de Administração, será recolhida em conta bancária previamente indicada pela UFAM.
§ 3 º - Em nenhuma hipótese será admitida a devolução da taxa de inscrição.
Art. 6º - Para cada curso, será constituída uma Comissão de Revalidação de Diplomas por designação do Diretor da Unidade a que estiver vinculado o curso, devendo este, também, designar um secretario e determinar as necessárias providências quanto ao apoio logístico para o exato desempenho das atribuições da Comissão.
§ 1º - A Comissão aludida no caput deste artigo, será constituída por 3 (três) membros docentes, dentre os quais será designado o Presidente.
§ 2º - A Comissão deverá ter, entre seus membros, quando possível, pelo menos um que tenha tido experiência acadêmica no exterior.
§ 3º - Quando das reuniões da Comissão, em suas atividades específicas, seus membros ficam dispensados das atividades didáticas.
Art. 7º - A Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros analisará o pedido de revalidação para aferir a equivalência dos estudos realizados com o Projeto Pedagógico do Curso correspondente na Universidade Federal do Amazonas, de acordo com a legislação em vigor.
a) Julgado equivalente, o processo deverá ser encaminhado ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para homologação, acompanhado de parecer conclusivo;
b) Se houver dúvida sobre a real equivalência dos estudos realizados, a Comissão:
I. Poderá solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título;
II. Poderá propor que o candidato seja submetido a Exames e Provas, segundo o disposto no Art. 7º da Resolução CNE/CES nº 1/2002, do Conselho Nacional de Educação.
Art. 8º - Os Exames e Provas seguirão o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do Art. 7º da Resolução CNE/CES nº 1/2002, do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes condições.
§ 1º - O formato dos exames e provas deverá ser previamente estabelecido por ato do Conselho Departamental da Unidade Acadêmica, devendo abranger os conhecimentos técnicos considerados necessários para a área, podendo, ainda, revestir a forma prática.
§ 2º - O candidato que obtiver aprovação nos exames e provas terá seu processo encaminhado, com parecer conclusivo, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para homologação.
Art. 9º - A Comissão de Exames e Provas será constituída por 3 (três) professores, membros de Departamento que ofereçam disciplinas do Curso pleiteado, alheios à Comissão de Revalidação.
Parágrafo Único – A prova será realizada anualmente no 2º semestre do ano civil, devendo o candidato obter média mínima de 5,0 (cinco) pontos.
Art. 10 – Caso a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o processo ser devolvido à Comissão de Revalidação, acompanhado dos resultados dos exames e provas para que seja determinada a realização dos Estudos Complementares de que trata o § 3º do Art. 7º da Resolução CNE/CES nº 1/2002, do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo Único – Entende-se por Estudos Complementares aqueles cujo objetivo seja a preparação do candidato para a nova submissão aos Exames e Provas nas áreas em que ele não obteve aprovação.
Art. 11 - Os Estudos Complementares devem tomar 1 (uma) das formas abaixo indicadas, a qual será escolhida pela Comissão, após ouvido o candidato:
a) A Comissão de Revalidação indicará uma bibliografia para fundamentar nova realização dos Exames e Provas ou
b) A Comissão de Revalidação determinará, com base no resultado dos Exames e Provas, que o interessado curse disciplinas da Universidade Federal do Amazonas.
Parágrafo Único – A inscrição do candidato para a realização dos Exames e Provas, na versão imediatamente subseqüente aos Estudos Complementares, será realizada de ofício pela Comissão de Revalidação de Diploma.
Art. 12 – Será indeferido o pleito do candidato que:
a) Não apresentar a documentação exigida;
b) Não se submeter aos exames e provas no período marcado;
c) Não for aprovado nos Exames e Provas imediatamente subseqüentes à realização dos estudos complementares;
d) Tenha apresentado pedido de inscrição fora do prazo ou destituídos do respectivo depósito bancário;
e) Não provar estar residindo no Estado do Amazonas, com comprovante de domicílio e residência ou em outro Estado da Amazônia Ocidental que não tenha curso reconhecido na área de conhecimento ou em área afim;
f) Tiver pedido de revalidação do mesmo diploma tramitando em outra Universidade Pública.
Parágrafo Único – Em qualquer dos casos, o processo será devolvido, com parecer conclusivo, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para homologação.
Art. 13 – A realização dos exames e provas deverá ser divulgada por Edital, tendo cada curso obrigação de afixar, com 10 (dez) dias de antecedência, na Unidade Acadêmica e na PROEG, a relação dos candidatos aptos.
Art 14 – A Comissão de Revalidação de Diploma Estrangeiro deverá pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do último dia do período de recepção fixado no Calendário Acadêmico.
Art. 15 – Os casos omissos não disciplinados nesta Resolução, devem ser decididos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, observada a legislação pertinente.
Art. 16 – A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 002/92, 023/97 e 023/2002, todas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2002.
Neila Falcone da Silva Bomfim Presidente em exercício
ANEXO I
DOCUMENTOS
Documentos da Universidade Federal do Amazonas que deverão instruir os processos de Revalidação de Diploma Estrangeiro:
Informação da Divisão de Registro de Diploma.
Certificado do CELPE-Bras.
Portaria do Diretor da Unidade constituindo a Comissão de Revalidação de Diplomas do Curso em tela.
a) No caso de equivalência: Parecer Conclusivo da Comissão de Revalidação de Diplomas e ofício do Presidente da Comissão de Revalidação de Diplomas, encaminhando o processo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para homologação.
b) No caso de não equivalência: parecer preliminar da Comissão de Revalidação de Diplomas, encaminhando o candidato para se submeter a Exames e Provas, especificando a(s) área(s) dos mesmos
Portaria do Diretor da Unidade constituindo a Comissão de Exames e Provas.
Edital de Realização de Exames e Provas, constando: data, local, hora, local de publicação da relação dos candidatos e do conteúdo programático e bibliografia, bem como aviso de que o não comparecimento implicará no indeferimento e arquivamento do processo.
Resultado das Provas, com indicação dos ausentes.
Ofício da Comissão de Provas à Comissão de Revalidação de Diplomas, encaminhando o resultado das provas.
a) No caso de aprovação nas provas: Parecer Conclusivo da Comissão de Revalidação de Diplomas e ofício do Presidente da Comissão de Revalidação de Diplomas, encaminhando o processo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para homologação.
b) No caso de aprovação parcial ou reprovação: parecer preliminar da Comissão de Revalidação de Diplomas e ofício da Comissão de Revalidação de Diplomas encaminhando o candidato para estudos complementares, conforme o Art. 13 do Regulamento.
c) No caso e não comparecimento às provas: Parecer Conclusivo da Comissão de Revalidação de Diplomas e ofício encaminhando o Processo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para homologação.
- Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deferindo ou indeferindo o pedido.
ANEXO II
PROCEDIMENTOS
A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação recebe o pedido de Revalidação de Diploma do candidato no período previsto no Calendário Acadêmico.
Após verificação da documentação, a PROEG/DRA encaminha o processo à Comissão de Revalidação de Diploma da Unidade Acadêmica.
Constitui-se por ato do Diretor da Unidade, a Comissão de Revalidação de Diplomas, com 3 (três) membros, professores do Curso pleiteado (Res. 015/04, Art. 6º, § 1º) e um secretário.
A Comissão de Revalidação de Diplomas examinará a documentação apresentada para avaliar a equivalência.
A Comissão de Revalidação de Diploma elaborará Relatório preliminar, com recomendações.
a) No caso de existirem lacunas de documentação: a Comissão deverá incluir no seu relatório preliminar a natureza dos documentos complementares necessários, informar ao candidato e estabelecer o prazo de 90 dias para apresentação dos documentos especificados. Esgotado este prazo, a solicitação deverá ser indeferida pelo Presidente da Comissão e o processo remetido ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para homologação.
b) No caso de equivalência total: o processo é encaminhado, com parecer conclusivo individual, circunstanciando, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para homologação.
c) No caso de inexistir equivalência: a Comissão encaminhará o candidato a Exames e Provas nas áreas julgadas não equivalentes.
Constitui-se, por ato do Diretor da Unidade, Comissão de Exames e Provas, que deverá ser de 3 (três) professores de Departamentos que oferecem disciplinas do Currículo do Curso.
A Comissão de Exames e Provas elaborará a(s) Prova(s) e marcará a data de realização, através de EDITAL, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
A Comissão de Exames e Provas publicará na Unidade e na Pró-Reitoria de Ensino de Graduação:
a) a relação de candidatos para a Prova, com definição da área, se necessário for.
b) O conteúdo programático e a bibliografia.
- Realizadas e corrigidas as Provas os resultados deverão ser devolvidos à Comissão de Revalidação de Diplomas.
a) Em caso de aprovação: o processo deverá ser encaminhado ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para homologação, acompanhado de Parecer Conclusivo da Comissão;
