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A demora da UECE e o não cumprimento de prazos, foi determinante para que a Revalmed através de seu editor, procurasse uma alternativa para os que estão há muito tempo buscando continuidade na revalidação de seu diploma junto a UECE
Após análise achamos por bem recomendar os serviços da Dra Lidianne, conceituada advogada, com escritório em Fortaleza, que tem conseguido obter pareceres para complementação de estudos.
Abaixo relato das atividades da Dra Lidianne. Recomendamos aos interessados que busquem tratar diretamente com ela, em qualquer dos endereços indicados no final do texto que se segue:
“No início do ano de 2011, foram abertas inscrições para o Processo de Revalidação de Diplomas Estrangeiros do Curso de Medicina pela Universidade Estadual do Ceará - UECE, para o qual se inscreveram, com base na Resolução do CNE 01/2002, e com previsão de entrega de parecer conclusivo para julho deste mesmo ano (6 meses após a inscrição).
A UECE desde julho deste ano (prazo final para entrega dos pareceres), vem adiando este prazo e informando novas datas para entrega do parecer. A última data informada pela Universidade foi 20.12.2011.
No entanto, conforme já havíamos previsto, em 20.12.2011, a UECE mais uma vez não cumpriu com seu dever e obrigação para com os revalidandos, nem sequer esclarecendo aos candidatos o que está acontecendo.
O mais provável é que não haverá mais a entrega do parecer este ano, devido ao recesso universitário.
Desde julho deste ano, como forma de maquiar o seu interesse de protelar a entrega dos pareceres, publicou uma lista de inscrições deferidas, apenas no que diz respeito à documentação.
ISTO LEVOU ALGUNS REVALIDANDOS A BUSCAREM PROTEÇÃO JUNTO AO JUDICIÁRIO PARA GARANTIR A REVALIDAÇÃO DO SEU DIPLOMA EM TEMPO RAZOÁVEL PATROCINADOS PELA DRA. LIDIANNE UCHOA, ADVOGADA COM ESCRITÓRIO EM FORTALEZA.
A Dra. Lidianne tem sido pioneira no ingresso de ações em todo o Brasil para garantir a revalidação de diplomas de medicina, e mais uma vez, no caso da UECE, foi a primeira advogada a conseguir decisões favoráveis em Mandados de Segurança contra a UECE.
Em outubro, como primeira iniciativa de todo o país, a Dra. Lidianne ingressou com Ações na Justiça Estadual para alguns revalidandos inscritos no último edital da UECE com o objetivo de garantir o cumprimento da Resolução n. 01/2002 do CNE, que determina que a Universidade Pública deve entregar parecer conclusivo do processo de revalidação de diplomas estrangeiros no prazo de 6 meses da data do protocolo do pedido.
Ingressou com as ações porque a Universidade desde julho vem descumprindo o prazo determinado na legislação, e apenas apresentou uma lista onde constam os nomes dos candidatos que tiveram o seu processo deferido.
A Justiça Estadual do Ceará já se pronunciou sobre os pedidos nas Ações patrocinadas pela Dra. Lidianne, concedendo a liminar para determinar que a Universidade expeça o parecer conclusivo do processo de revalidação, sendo que a Universidade já entregou os primeiros pareceres dos seus clientes.
Segue abaixo trechos da decisão de um dos processos:
"Nos diz a Impetrante que graduou-se em medicina na Escuela Latino Americana de Medicina, situada em Cuba, conforme diploma estrangeiro anexado à exordial.
Em virtude de exigência do Estado Brasileiro de revalidação de diploma estrangeiro para o exercício da profissão de médico no país, a Impetrante, em atendimento à Chamada Pública nº. 27/2010/FUNECE da Universidade Estadual do Ceará – cujo objeto é possibilitar a inscrição e avaliação dos pedidos de revalidação de Diplomas de Graduação em Medicina expedidos por Instituições de Ensino Estrangeiras de Nível Superior – ingressou com pedido administrativo de revalidação de seu diploma, através de requerimento administrativo, perante à Universidade Estadual do Ceará, tendo tido sua inscrição deferida, conforme publicação do dia 27 de julho de 2011.
Entretanto, a FUNECE, desobedecendo o princípio da legalidade, não expediu o parecer conclusivo resultante da análise de equivalência acadêmica do Diploma estrangeiro, dentro do prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir do protocolo do requerimento, conforme expõe o art. 8º da Resolução de nº. 08/2007 do Conselho Nacional de Educação, mantendo-se inerte, sem pronunciar qualquer resposta sobre o processo de revalidação.
(...)
Passo a examinar acerca do requesto liminar.
No caso em espécie, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, quais sejam “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, admitidos em mera análise perfunctória dos fatos.(...)
Analisando-se a argumentação autoral, percebe-se que o ato impugnado é tido como ilegal em virtude da omissão administrativa em pronunciar-se sobre o pedido de revalidação do diploma da Impetrante, dentro do prazo de 06 (seis) meses estabelecido pelo art. 8º, da Resolução nº. 08/2007 do Conselho Nacional de Educação. Assim dispõe o citado diploma legal in verbis:
A Universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
Este ato omissivo caracteriza verdadeira afronta aos Princípios Constitucionais Administrativos, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente o Princípio da Legalidade e o da Eficiência, aos quais estão submetidos os agentes públicos no exercício de suas atividades.
(...)
Ocorre que, mantendo-se inerte em publicar o parecer conclusivo sobre a revalidação do diploma da Impetrante, a Autoridade Impetrada não observou o citado princípio administrativo.
Em decorrência desta inércia, resta ainda inobservada a garantia constitucional à razoável duração do processo, cuja introdução à Constituição Federal se deu através da Emenda Constitucional nº. 45/2004, adicionando ao texto da Carta Magna o inciso LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Finalmente, o periculum in mora configura-se diante dos prejuízos que a Impetrante inevitavelmente suportará, caso tenha que aguardar a resolução desta lide.
(...)
Diante disso, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, EMITA À IMPETRANTE O PARECER CONCLUSIVO DE EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS DE QUE TRATA O ART.8º. DA RESULUÇÃO Nº. 08/2007 DO CNE, OBJETO DA CHAMADA PÚBLICA Nº. 27/2010/FUNECE, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE JUÍZO E SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PROCESSUAIS RESPECTIVAS, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
Intime-se a Autoridade Impetrada para imediato cumprimento desta ordem judicial.
(...)
Fortaleza, 07 de novembro de 2011.
DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública"
É importante ainda informar para os candidatos inscritos na UECE que a Universidade, oficialmente, (ao prestar informações para os juizes estaduais nos processos) informou que não há previsão para a entrega dos pareceres conclusivos para fins de revalidação.
A Universidade, por meio de sua Procuradoria Jurídica, entende que o único prazo que está obrigada a cumprir já cumpriu quando apresentou a lista com os nomes dos candidatos que tiveram seus processos deferidos, o que está chamando de parecer circunstanciado.
Em nenhum momento na sua manifestação informou ao juiz que existe uma previsão de entrega dos pareceres em Dezembro.
Segue abaixo trechos das informações prestadas pela UECE:
"Portanto reza o o edital que a comissao de revalidação apenas emitirá competente parecer circunstanciado sobre os pedidos de revalidação formulados, ou seja, referido parecer cuida apenas de primeira análise quanto aos documentos apresentados pelos candidatos para saber se eles preenchem só requisitos da clausula 3 do edital da chamda pública.
Nesse passo, a análise dos referidos documentos em relação aos pedidos de revalidaçãojá foram realizados dentro do prazo de 06 seis meses estipulados no edital da chamda pública, sendo certo que a impetrante teve sua inscrição deferida, conforme documento anexo.
Porém, o parecer circunstanciado se refere apenas quanto a regularidade da documentação dos pedidos de revalidação formulado pelos candidatos não importanto dizer que se trata de parecer conclusivo sobre a revalidação do seu diploma, até porque para emissão do parecer conclusivo de revalidação ainda é necessário a aferição da equivalência curricular entre os estudos realizados no exterior ao correspondente na Universidade Estadual do Ceará.
Cabe obtemperar, que esta IES dentro da sua autonomia universitária, elaborou o edital da chamda pública de acordo com as regras da Resolução do CEPE/UECE Nº 3327/2010, sendo certo que seu artigo 8º determina o prazo de 06 (seis) meses é para emitir o parecer circunstanciado sobre o pedido de revalidação do diploma e NÃO parecer conclusivo sobre a dita revalidação."
Portanto, a UECE entende que não está vinculada a nenhuma data para entrega do parecer.
CONTUDO, O ENTENDIMENTO DOS JUIZES É DIFERENTE. ESTÃO CONCEDENDO DECISÕES LIMINARES DE FORMA A GARANTIR O DIREITO LIQUIDO E CERTO DOS CANDIDATOS INSCRITOS NA UECE QUE FOI AFRONTADO POR ATO ILEGAL DA UNIVERSIDADE.
Já estamos de posse do conteúdo do parecer para complementação e analisamos ser viável a revalidação via UECE, pois é razoável a carga horária solicitada pela Universidade.
Estaremos iniciando os procedimentos para a formação de turmas de complementação, em parceria com a Dra. Lidianne Uchoa que estará ingressando com Ações Judiciais para garantir a retirada dos pareceres.
Portanto, oriento a todos os inscritos na UECE a ingressarem com ações judiciais para garantir a retirada do parecer e, consequentemente, garantir a revalidação de seus diplomas. Não perca tempo esperando, indefinidamente, uma resposta da Universidade Estadual do Ceará. Retire seu parecer judicialmente.
A previsão de entrega dos pareceres para Dezembro não foi confirmada pela Universidade aos juizes quando a UECE foi notificada para falar sobre os atrasos nos prazos, portanto, o mais sensato é ingressar com Ação Judicial, pois o direito a retirada dos pareceres existe desde julho e o mais provável é que mais uma vez prorrogue a Universidade prorrogue o prazo.
Os interessados em ingressar com a Ação Judicial devem entrar em contato por email ou telefone para que possamos passar mais informações.
Dra. Lidianne Uchoa
Telefones: 085 88414597/ 012 81842559/ 01693589629
Email:
lidianne_uchoa@yahoo.com.br
lidianne.uchoa.adv@hotmail.com
A Dra. Lidianne estará em Fortaleza, no período de 26 a 30 de dezembro, para encaminhar os processos junto à Justiça Estadual, e junto aos juízes plantonistas ainda esse ano conseguir decisões contra a ilegalidade cometida pela Universidade. “
